Contexto Migratório Uruguaio
A mudança na composição por origem da imigração recente é uma das maiores transformações da mobilidade humana no Uruguai.
Fonte: Elaborado a partir do Inquérito Contínuo aos Agregados Familiares de 2014 e 2019 (INE. 2020).
é o aumento dos pedidos de asilo no Uruguai entre 2014 e 2019. Os pedidos de cidadãos cubanos representaram 89% do total em 2019.
As pessoas que chegaram ao Uruguai nos últimos cinco anos vieram de países latino-americanos como Cuba, Venezuela, República Dominicana e Colômbia.
Fonte: Elaborado a partir de dados do ACNUR (2020).
172% é o aumento de pedidos de residência no Uruguai no mesmo período (2014 - 2019).
Fonte: Elaborado a partir do Inquérito Contínuo aos Agregados Familiares de 2019 (INE. 2020).
Fonte: Elaborado a partir de dados da Direção Nacional de Migração e do Ministério dos Negócios Estrangeiros (2020).
Marco legal para proteção
e inclusão social
Este país possui instrumentos legais que reconhecem explicitamente os direitos humanos, econômicos, sociais, políticos e culturais dos migrantes e refugiados (Lei 18.250; Lei 18.076). No entanto, a implementação do Acordo de Residência do MERCOSUL (Lei 19.254) e a manutenção da exigência de visto para algumas origens não MERCOSUL (dominicanos, cubanos, haitianos e cidadãos de boa parte dos países da África Subsaariana e Oriente Médio) , geraram uma relativa estratificação do exercício efetivo dos direitos garantidos pela Lei de Migração (Montiel e Prieto, 2019; Bengochea e Madeiro, 2020; Fernández et al., 2020).
LEIS APLICÁVEIS
• Lei de Migração 18250 (2008)
• Lei de Refúgio 18076 (2006)
• Lei 19254 “Acordo de Residências dos Estados Unidos
parte e associados do MERCOSUL” (2014)
Que impactos teve a pandemia na população migrante e refugiada?
Houve problemas no atendimento ao público presencial que geraram certa demora nos serviços de tramitação e emissão de autorizações de residência e pedidos de visto para entrada no país. As entrevistas realizadas com os solicitantes de refúgio e os pedidos de refúgio na fronteira continuaram seu curso.
O desemprego e a queda da atividade que afetou diretamente os trabalhadores do setor de serviços (transportadores, entregadores, aplicadores, serviço doméstico, comércio, gastronomia e turismo), reduziram a renda do trabalho desta e de outras populações. Além disso, muitos dos migrantes com pouco tempo no país ou com itinerários de trabalho instáveis tiveram oportunidades limitadas de se valer de benefícios sociais contributivos -seguro-desemprego e seguro-desemprego parcial-, por não terem um número suficiente de contribuições feitas ao sistema . Da mesma forma, o acesso a benefícios não contributivos era bastante baixo antes da emergência sanitária em função da exigência de determinados documentos apostilados no momento da apresentação do pedido, tendência que se manteve durante a pandemia. Como complemento ao conjunto de benefícios não contributivos pré-existentes, o Ministério do Desenvolvimento Social implementou a Cesta de Emergência Alimentar.
Em resultado do impacto nos rendimentos, registaram-se uma série de despejos e múltiplas dificuldades em fazer face aos custos de arrendamento de apartamentos e ao pagamento de rendas em pensões e alojamentos coletivos. O acesso à habitação já era problemático antes da pandemia que agravou a sua gravidade (Bengochea e Madeiro, 2020). A sociedade civil em coordenação com as agências internacionais (OIM e UNICEF) foi a mais ativa na busca de respostas econômicas e jurídicas às famílias em risco de despejo. O governo da cidade de Montevidéu implementou um subsídio emergencial para o pagamento de aluguel aos residentes em pensões regulares registradas. Embora o Conselho Nacional de Migração tenha reconhecido a situação habitacional de migrantes e refugiados durante a pandemia como extremamente grave, o governo nacional não suspendeu os despejos nem adotou programas específicos de apoio para atender às demandas dessas populações.
Como tem o
proteção social na pandemia?
Em termos gerais, a proteção social durante a pandemia tem sido liderada pelo
Estado com papel complementar de organizações sociais, agências
governos internacionais e departamentais.
Mantém-se uma modalidade de proteção baseada na abordagem de direitos e foram feitas algumas adaptações necessárias para garantir o acesso aos benefícios sociais em casos de irregularidade documental.
Medidas de mitigação de impacto adotadas pelo Estado para a população em geral:
Reforço de benefícios não contributivos pré-existentes: o valor dos benefícios
Abonos de Família para filhos menores a cargo recebidos por trabalhadores registados (AFAM BPS) ou pessoas em situação de vulnerabilidade (Plano Equidade AFAM MIDES) que obtiveram ou estão a requerer autorização de refúgio ou de residência. Da mesma forma,
aumentou os valores destinados às cestas INDA e ao Cartão Social Uruguai,
voltado para a população vulnerável atendida pelo Plano MIDES Equidade.
Criação de novos benefícios não contributivos: foi criada uma Cesta Emergencial
Alimentaria (CEA) entregue pelo MIDES, e a sua entrega não estava sujeita à
prática de exibir documentação que comprove o status regular de imigração. Foram verificados desafios administrativos e materiais para o cadastro de beneficiários no
aplicativo digital por meio do qual esse benefício monetário foi administrado.
Vitória Prieto
Julieta Bengochea
Camila Montiel
“A proteção dos direitos dos migrantes e refugiados durante a pandemia”
Doutorado em Demografia
Programa de População da Faculdade de Ciências Sociais
Universidade da República
Doutorado em Estudos Populacionais
Programa de População da Faculdade de Ciências Sociais
Universidade da República
Bacharel em Desenvolvimento
Programa de População da Faculdade de Ciências Sociais
Universidade da República
Esta e outras publicações do nosso grupo são apoiadas pelo programa de Projetos Especiais FORD/LASA [Grant # FL-15-01].
Esta e outras publicações do nosso grupo são apoiadas pelos Projetos Especiais FORD/LASA [Grant # FL-15-01].